Michel Temer – Quem é a autoridade?

Constituição. Portanto, desde o nascimento do Estado de Direito, verifica-se a certeza da dicção: autoridade é o povo. É quem titulariza e defere o exercício do poder constituinte originário, cuja vontade prossegue na elaboração legislativa infraconstitucional. A derivação se dá por meio de leis nascidas no Parlamento ou, no nosso sistema, por medidas provisórias. Portanto, depois de nascido o Estado por meio da Constituição (que é ditada, no geral, pelos representantes populares), é o Legislativo que passa a expressar a vontade popular. Por meio, naturalmente, dos atos normativos que edita. Nele, Legislativo, estão presentes os representantes do povo. Repito: única autoridade do Estado. Assim, quando se edita a lei, esta é que revela a autoridade. Nesse sentido, o Legislativo é o primeiro poder do Estado. Ele, legislador, só pode fazer aquilo que está escrito na Lei Maior. E a legislação é o ato deflagrador da atividade jurisdicional e executiva. A jurisdição, “juris dicere”, significa aplicar o direito posto pelo legislador na solução de controvérsias. E o Executivo executa o disposto na lei. Tanto é assim que a competência para regulamentar a lei por meio de decreto não pode ultrapassar os seus limites sob pena de este ser anulado por ato normativo, o chamado decreto legislativo. Em outras palavras, o Judiciário e o Executivo (ressalvada a hipótese da medida provisória) não são deflagradores da atividade estatal. Têm o Executivo e o Judiciário a iniciativa para provocar a deflagração. Tem o Executivo ainda competência de impedir o ingresso da lei ou de parte dela na ordem jurídica por meio do veto. Mas não tem a palavra definitiva, pois o veto pode ser derrubado pelo Legislativo. De igual maneira, o Judiciário. Este pode dizer —em tarefa importantíssima— o que é lei e o que não é. Explico: em ação direta de inconstitucionalidade ou mesmo em ação que questione a constitucionalidade de um ato normativo, oferecida em litígio individual ou coletivo, pode fazer banir do sistema lei que contrarie a Constituição. O mesmo pode dar-se na ação direta de constitucionalidade. E na arguição de descumprimento de preceito fundamental. É por isso que, quando as ruas se manifestam, quem deve vocalizar essa voz (afinal, é o povo) é o Legislativo após examinar o conteúdo e as circunstâncias das postulações. Executivo e Judiciário poderão aumentar essa sonoridade. Poderão somar-se à voz popular propondo a modificação normativa. Modificada, passa-se a aplicá-la. Afinal, a mensagem dada pela Constituição, embora crie três órgãos do Poder, é que o povo na democracia se expressa pela manifestação do Legislativo. Portanto, a autoridade está na lei, não nas pessoas constituídas pela vontade popular. Não é sem razão que a Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei, elevando-a às culminâncias da atividade estatal. Peço escusas àqueles versados em razão da obviedade do que escrevi. É que ele serve de alerta no momento em que nem todas as autoridades constituídas se pautam pela Carta Magna e pelas leis. Até porque, muitas vezes, consideram-se acima delas. E isso é o que cria a chamada “insegurança jurídica”. E, consequentemente, a instabilidade institucional, circunstância indesejada não só pelos cidadãos comuns como pelos investidores, nacionais ou estrangeiros. Michel Temer

Ex-presidente da República (MDB 2016-2018)

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